(CEFET 2016) Pierre Bourdieu, durante conferência realizada em maio de 1983 na cidade suíça de Neuchâtel, ao falar sobre o que chamou de “A Codificação” e lembrar que a regra não é automaticamente eficaz por si mesma porque nos obriga a perguntar em que condições uma regra pode agir, apresentou, então, a noção do que ele chamou de habitus. Para ele, habitus pode ser definido da seguinte forma:
Habitus, como sistema de disposições para a prática, é um fundamento subjetivo de condutas regulares.
As condutas geradas pelo habitus não tem a bela regularidade das condutas deduzidas de um princípio jurídico: o habitus está intimamente ligado com o fluido e o vazio.
O habitus é uma tendência para agir de uma maneira irregular – que, estando seu princípio explicitamente constituído, pode servir de base para uma previsão – não se origina numa regra ou numa lei explícita.
Como uma espontaneidade geradora que se afirma no confronto improvisado com situações constantemente renovadas, o habitus obedece a uma lógica teórica, a lógica do fluido, do líquido, que define a relação cotidiana com o mundo.
O habitus é um fundamento objetivo da regulação das condutas e, se é possível prever as práticas, neste caso, a sanção associada a uma determinada transgressão, é porque o habitus faz com que os agentes que o possuem comportem-se de determinada maneira em determinadas circunstâncias.