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(ENEM - 2016 - 2 aplicao)At novembro de 2011, no h

(ENEM - 2016 - 2ª aplicação) Até novembro de 2011, não havia uma lei específica que punisse fraude em concursos públicos. Isso dificultava o enquadramento dos fraudadores em algum artigo específico do Código Penal, fazendo com que eles escapassem da Justiça mais facilmente. Entretanto, com o sancionamento da Lei 12.550/11, é considerado crime utilizar ou divulgar indevidamente o conteúdo sigiloso de concurso público, com pena de reclusão de 12 a 48 meses (1 a 4 anos). Caso esse crime seja cometido por um funcionário público, a pena sofrerá um aumento de 1/3.

Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 ago. 2012.

 

Se um funcionário público for condenado por fraudar um concurso público, sua pena de reclusão poderá variar de

A

4 a 16 meses. 

B

16 a 52 meses.

C

16 a 64 meses.

D

24 a 60 meses.

E

28 a 64 meses.